Artigo 195 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 195
Para que o conselho possa deliberar bastará que se reunam metade e mais um dos membros que o compõem.
Para que o conselho possa deliberar bastará que se reunam metade e mais um dos membros que o compõem.