Artigo 752, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 752
O conselho de justiça será constituido por officiaes de posto superior ou egual ao do indiciado, sob a presidencia do mais graduado ou mais antigo.
§ 1º
Os membros do conselho servirão debaixo de juramento de seus postos.
§ 2º
O conselho terá um inferior como escrivão.