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Artigo 504, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927


Art. 504

O primeiro dever do commandante de uma guarda é ter conhecimento das ordens sobre o serviço da mesma, das indicações contidas nos quadros de que trata o artigo anterior, e dar aos sargentos e cabos as necessarias instrucções.

§ 1º

Ao entrar de serviço revistará as sentinellas, fará repetir por ellas as ordens que tiverem recebido, rectificando-as, si for preciso.

§ 2º

Si o commandante for official, irá acompanhado do cabo encarregado de render os quartos; si for sargento ou cabo, irá só. De volta ao corpo da guarda, verificará si a distribuição do serviço foi feita de accordo com as ordens, esforçando-se por que a cada praça caiba uma parte egual de trabalho.