Artigo 505 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 505
O commandante da guarda não poderá afastar-se della sob qualquer pretexto, sendo-lhe expressamente prohibido jogar, consentir que as praças joguem e permittir no corpo da guarda reuniões de pessoas extranhas ao serviço. Paragrapho único. O commandante conservar-se-á uniformizado e armado, exigindo o mesmo de seus commandados, e fará suas refeições no próprio corpo da guarda.