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Artigo 538 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927

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Art. 538

Incumbe aos officiaes instructores: 1º executar fielmente o programma approvado, distribuindo o ensino da parte de que estiverem encarregados, de modo que toda a instrucção possa ser ministrada, com proveito, dentro do prazo determinado; 2º ministrar o ensino sem se afastarem dos preceitos regulamentares; 3º fazer chegar ao conhecimento do commandante do Corpo Escola, por occassião da emissão de ordens, as irregularidades e faltas notadas nos trabalhos do dia; 4º preparar de véspera os graduados auxiliares para o ensino do dia seguinte, observado o programma da semana; 5º ministrar com cuidado especial a instucção do tiro; 6º exigir dos alumnos e mais rigorosa disciplinar e attenção no ensino.