Artigo 539 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 539
Cumpre aos graduados auxiliares de instructores: 1º executar fielmente as ordens e ministrar o ensino á tropa de accordo com o programma e com o preparo recebido; 2º informar aos officiaes instructores, e cujas ordens estiverem servindo, os nomes dos alumnos que, por qualquer circumstancia, não puderem acompanhar o progresso dos outros, afim de receberem instrucção em horas especiais. CAPITULO III Dos corpos de tropa