Artigo 537 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 537
Ao commandante do Corpo Escola, que será tambem o instructor geral e terá o posto de tenente coronel, além das attribuições definidas no presente regulamento para os commandantes de corpos de tropa e que lhe sejam applicaveis, inclusive competencias disciplinares, cumpre mais: 1º distribuir pelos officiaes instructores o respectivo serviço, cabendo ao major a instrucção dos officiaes inferiores e dos demais graduados; 2º dirigir a instrucção no Corpo Escola e ministral-a aos officiaes alumnos; 3º organizar as bases e os programmas de instrucção a ser ministrada aos officiaes e á tropa, com a distribuição de horas, submettendo-os á approvação do Conselho Technico, por intermedio do Commandante Geral; 4º observar e fazer cumprir rigorosamente o programma de instrucção e bem assim todas as ordens do Commandante Geral; 5º communicar ao Commandante Geral as occorrencias graves que se verificarem durante os exercicios ou que forem trazidas ao seu conhecimento pelos officiaes instructores; 6º dar emissão de ordens aos officiaes instructores e aos da administração; 7º resolver as partes instruceores ferentes ao ensino ou que com elle se relacionem, submettendo-os á deliberação do Conselho Technico, por intermedio do Commandante Geral, quando o caso escapar á sua competencia; 8º não permittir que a instrucção se dê sem o preparo previo dos graduados auxiliares; 9º inspeccionar pessoalmente ou por intermedio de seus officiaes o serviço de instrucção nos corpos, quando esta estiver sendo ministrada por elementos do Corpo Escola, corrigindo ou fazendo corrigir os erros ou defeitos notados. Para isso, solicitará permissão previa do Comandante Geral, afim de que este lhe mande facultar os meios de exercer suas funcções; 10. suggerir ao Commandante Geral medidas que julgar necessarias ao bom andamento do serviço de instrucção no Corpo.