Artigo 632 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 632
O Conselho se regerá, nos casos não previstos nesta secção, pelas disposições do capitulo XXI do Titulo 1º deste regulamento.
O Conselho se regerá, nos casos não previstos nesta secção, pelas disposições do capitulo XXI do Titulo 1º deste regulamento.