Artigo 522 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Art. 522
Os destacamentos devem ser inspeccionados, sempre que for julgado necessario, por um ou mais offciaes designados pelo Commandante Geral.
Os destacamentos devem ser inspeccionados, sempre que for julgado necessario, por um ou mais offciaes designados pelo Commandante Geral.