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Artigo 523 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927

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Art. 523

Ao official encarregado da inspecção incumbe: 1º annunciar-se ao commandante do destacamento e lhe marcar hora para o inicio da inspecção; 2º fazer declaração, em frente do destacamento, para o que estará elle formado em ordem de marcha, de que foi nomeado para inspeccional-o que desde logo está aberta a inspecção; 3º examinar com cuidado todo o armamento, equipamento, fardamento e outros objectos, tudo no mesmo dia em que declarar aberta a inspecção e perguntar até quando estão pagas as praças e si têm alguma cousa a representar sobre vencimentos; 4º inspeccionar detidamente a escripturação; 5º ouvir praça por praça em logar reservado, fazendo as perguntas que entender para poder melhor chegar ao conhecimento da verdade do que se tenha passado no destacamento; 6º tomar nota de tudo quanto vir e ouvir para mencionar em relatório; 7º mandar que o commandante do destacamento faça exercicio com as praças, para ver o grau de instrucção pratica; 8º instruir todas as praças em formatura sobre o direito que lhes assiste; 9º providenciar sobre tudo que entender preciso, podendo em casos especiaes e de gravidade fazer recolher ao batalhão o commandante do destacamento e qualquer praça do mesmo, fundamentando o seu acto perante o commandante do batalhão; 10. ouvir não só as auctoridades locaes como pessoas de responsabilidades sobre o modo de proceder do destacamento.