Artigo 444 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 444
Nas épocas normaes haverá uma revista geral, que se effectuará apra todo o batalhão, nos dias de expediente, ás 4 horas da tarde, nella tomada parte todo o pessoal disponivel e o empregado em serviço interno.
§ 1º
As companhias formarão com a necessaria antecedencia e serão inspeccionadas pelos respectivos commandantes, que farão corrigir as faltas sanaveis e tomarão nota das que o não forem para communicar ao fiscal, immediatamente, por occasião da leitura do boletim aos officiaes.
§ 2º
Quando, por qualquer circumstancia, as companhias tiverem reunido o seu effectivo, a revista geral deixará de ser feita no batalhão para se realizar em cada companhia que, neste caso, mandará á praça de reunião do batalhão apenas o pessoal escalado para entrar de serviço, si a parada das guardas tiver de effectuar-se a essa hora.
§ 3º
No caso de ser feita nas companhias a revista geral, cabem ao respectivo commandante e ao 1º sargento as obrigações commettidas pelo §5º do artigo 449 ao ajudante e sargento ajudante, até a conducção de presos ao xadrez.