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Artigo 718 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927

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Art. 718

Consideram-se em estado de revolta ou motim os officiaes ou praças que, reunidos em numero de quatro, pelo menos, e armados: 1º recusarem, á primeira intimação recebida, obedecer á ordem de seu superior; 2º praticarem violencias, fazendo ou não uso das armas, e recusarem dispersar-se ou entrar na ordem, á voz de seu superior; 3º machinarem contra a auctoridade do commandante ou segurança do quartel; 4º fugirem, desobedecendo á intimação para voltarem a seu posto; 5º procederem contra as ordens estabelecidas ou dadas na occasião, e se abstiverem propositadamente de as executar; Pena: aos cabeças, prisão por seis a doze mezes; aos demais co-réos, prisão por quatro a oito mezes;