Artigo 717 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 717
Praticar actos indicativos de covardia, escondendo-se ou fugindo quando for necessario entrar em acção; pretextar ou provocar lesão corporal ou enfermidade para se eximir do serviço, ou de commissão de que possa resultar perigo; pena: tres a nove mezes de prisão.