Artigo 716 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 716
O official ou praça que der asylo ou transporte a desertores, sabendo que o são, será punido com tres a seis mezes de prisão.
O official ou praça que der asylo ou transporte a desertores, sabendo que o são, será punido com tres a seis mezes de prisão.