Artigo 715 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 715
O official ou praça que induzir seus camaradas a desertar, será punido com quatro a oito mezes de prisão.
O official ou praça que induzir seus camaradas a desertar, será punido com quatro a oito mezes de prisão.