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Artigo 714 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927


Art. 714

Quando a deserção for commettida com ajuste ou concerto por mais de dois officiaes ou praças, penas: aos cabeças, seis a doze mezes de prisão; aos outros réos, o dobro das penas estatuídas, segundo a qualidade da deserção.