Artigo 280 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 280
O fardamento dos officiaes e praça obedecerá ao plano adoptado pelo governo, que organizará a tabella dos uniformes.
O fardamento dos officiaes e praça obedecerá ao plano adoptado pelo governo, que organizará a tabella dos uniformes.