Artigo 281 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 281
O Commandante Geral fará organizar annualmente, logo após a fixação da força para o anno seguinte, o pedido geral do fardamento a ser fornecido ao effectivo marcado, remettendo-o á Secretaria da Segurança e Assisitencia Publica, para as providencias de acquisição.