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Artigo 281 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927

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Art. 281

O Commandante Geral fará organizar annualmente, logo após a fixação da força para o anno seguinte, o pedido geral do fardamento a ser fornecido ao effectivo marcado, remettendo-o á Secretaria da Segurança e Assisitencia Publica, para as providencias de acquisição.