Artigo 659 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 659
A pena de rebaixamento definitivo de sargento importa na sua transferencia para outra unidade; a de outras praças graduadas, na transferencia para outra companhia ou esquadrão.