Artigo 658 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 658
A' mesma prisão destinada aos sargentos, serão recolhidos, quando presos, aquelles que estiverem rebaixados temporariamente.
A' mesma prisão destinada aos sargentos, serão recolhidos, quando presos, aquelles que estiverem rebaixados temporariamente.