Artigo 657 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 657
A detenção dos officiaes inferiores e praças será cumprida sempre no recinto do quartel, repartição, companhia, esquadrão, secção ou estado-menor.