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Artigo 656 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927


Art. 656

Os sargentos serão presos em sala fechada do quartel, ou nas reservas de suas companhias, quando não haja aquella prisão; os mestres de musica, os corneteiros-móres e assemelhados, nos corpos da guarda do quartel; as demais praças, em xadrez ou cellula do quartel.