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Artigo 656 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927

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Art. 656

Os sargentos serão presos em sala fechada do quartel, ou nas reservas de suas companhias, quando não haja aquella prisão; os mestres de musica, os corneteiros-móres e assemelhados, nos corpos da guarda do quartel; as demais praças, em xadrez ou cellula do quartel.