Artigo 660 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 660
A suspensão do posto só poderá ser imposta ao official quando se tratar de falta grave, e não excederá de tres mezes.
A suspensão do posto só poderá ser imposta ao official quando se tratar de falta grave, e não excederá de tres mezes.