Artigo 661 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 661
Ficam sujeitos ás penalidades estabelecidas neste regulamento os officiaes e inferiores de outras corporações armadas, e os civis que estiverem ao serviço da Força Publica, com ou sem honras militares, exceptuada para os officiaes do Exercito a suspensão de posto de que trata o artigo antecedente.