Artigo 364 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 364
Além do chefe do Serviço de Saude e do medico-auxiliar, farão parte do Serviço de Saude os demais medicos da Força, o cirurgião-dentista e o pharmaceutico.