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Artigo 364 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927

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Art. 364

Além do chefe do Serviço de Saude e do medico-auxiliar, farão parte do Serviço de Saude os demais medicos da Força, o cirurgião-dentista e o pharmaceutico.