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Artigo 363 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927


Art. 363

O Serviço de Saude será dirigido por um chefe, ao mesmo tempo directo do Hospital Militar, tendo como immediato auxiliar um medico, que exercerá as funcções de fiscal como a classificação do medico-auxiliar.