Artigo 585 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 585
O cargo de mestre de musica será preenchido por promoção do respectivo contramestre ou de musico de classe distincta ou de primeira classe e mais habilitado e de melhor comportamento. Incumbe-lhe: 1º dirigir e reger a musica em todas as occasiões que tenha de tocar dentro ou fóra do quartel; 2º velar pelo asseio individual dos musicos, assim como pela boa conservação e limpeza do instrumental, armamento e correame que lhes forem distribuidos, e de todos os artigos que pertencerem á carga da banda de musica; 3º ter em seu poder uma relação das peças musicaes existentes no archivo, providenciando para que estejam todas convenientemente arrumadas e não emprestar a pessoa alguma, sinão por ordem de auctoridade competente; 4º examinar em presença do ajudante do batalhão os musicos que estiverem em condições de obter accesso de classe; 5º ensaiar a banda uma vez por dia; 6º indicar as praças necessarias em condições de serem apprendizes; 7º communicar diariamente ao fiscal todas as occorrencias que se derem, não só relativamente ao serviço que a banda tiver de executar, como sobre qualquer falta que se tenha dado; 8º fazer a reducção das partituras e extrahir-lhes as partes; 9º leccionar no quartel todos os dias uteis, em hora que lhe for designada, os apprendizes de musica que nos ensaios revelarem pouco adeantamento, sobre os seguintes pontos: theoria elementar de musica, solfejo primeiro e secundario, transposição, tonalidade e bem assim technica dos instrumentos, de accordo com a escala de cada apprendiz; 10. escripturar e trazer em dia não só o mappa de carga do instrumental, armamento e fardamento de gala que receber da 1ª companhia, como o mappa das peças musicaes existentes no archivo.