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Artigo 586 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927

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Art. 586

O contra-mestre será tirado dentre os musicos de classe disticta ou de primeira classe pelo commandante do batalhão, observadas, porém, as mesmas regras estabelecidas para a promoção do mestre, competindo-lhe: 1º substituir o mestre, nos impedimentos; 2º fazer a chamada dos musicos pela escala de serviço, todas as vezes que a banda tiver de formar, dando ao mestre parte dos que faltarem; 3º auxiliar o mestre em tudo que estiver affecto a este, concernente á boa ordem e disciplina da banda; 4º escalar o serviço de dia e faxina da sala de musica, entregando a respectiva nota ao ajudante do batalhão, com a precisa antecedencia, para ser publicada no boletim.