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Artigo 584 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927

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Art. 584

Ao soldado cumpre: 1º estar sempre á hora e no logar que lhe for determinado; 2º zelar o armamento, equipamento e fardamento; 3º não vender ou empenhar peças dos seus uniformes; 4º não sahir á rua desuniformizado; 5º conhecer tudo o que constitue a instrucção geral; 6º communicar immediatamente ao seu cabo de esquadra e ao sargento commandante da fracção a que pertencer, qualquer extravio ou estrago, em serviço, de peças de seu fardamento, armamento e equipamento, afim de que tal occorrencia chegue ao conhecimento do commandante da companhia; 7º apresentar-se ao chefe do alojamento quando se sentir doente afim de que o medico o examine.