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Artigo 703, Parágrafo 5 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927

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Art. 703

São circumstancias attenuantes:

§ 1º

Não ter havido no delinquente pleno conhecimento do mal e directa intenção de o praticar.

§ 2º

Ter o delinquente commettido o crime para desaffrontar de grave injuria a si próprio, a seu conjugem ascendente, descendente, irmão ou cunhado.

§ 3º

Ter o delinquente commettido o crime em defesa da própria pessoa ou de seus direitos, ou em defesa das pessoas e direitos da sua família ou de terceiros.

§ 4º

Ter o delinquente commettido o crime oppondo-se á execução de ordens illegaes.

§ 5º

Ter precedido provocação ou aggressão da parte do offendido.

§ 6º

Ter o delinquente commettido o crime para evitar o mal maior.

§ 7º

Ter o delinquente commettido o crime impellido por ameaças ou constrangimento physico vencivel.

§ 8º

Ter o delinquente commettido o crime em obediência a ordem de superior hierarchico.

§ 9º

Ter o delinquente bom comportamento anterior civil e militar e ter prestado bons serviços á sociedade ou á Força Publica.

§ 10

Ser o delinquente menor de 21 annos.

§ 11

Ter sido o delinquente tratado em serviço ordinario com rigor não permittido por lei.