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Artigo 181, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927


Art. 181

No caso previsto no artigo antecedente poderá o interessado dar queixa contra o seu superior, desde que tenha motivos para acreditar ter havido da parte deste desconhecimento ou ommissão intencional de qualquer das circumstancias determinantes do pedido de reconsideração ou da representação.

§ 1º

Para apresentação da queixa é indispensavel licença da auctoridade contra quem é dirigida, a qual não poderá negal-a; no caso em que seja negada, a queixa poderá ser dada independemente dessa licença.

§ 2º

O pedido de licença para queixar-se deverá ser feito em tom calmo e respeitoso, dentro de cinco dias depois do facto que dér logar a queixa, salvo o caso de força maior, e não poderá ser feito deante de subordinados ou durante a execução de uma ordem, serviço ou exercicio. Tratando-se de queixa contra punição julgada immerecida, só poderá ser dada depois de cumprida a pena imposta.

§ 3º

A queixa determinada, como primeira providencia da auctoridade a quem é dirigida, a retirada do auctor para fóra da acção do superior contra quem é dada, até ser resolvida a questão.

§ 4º

Obtida a licença, a queixa verbal ou escripta será feita ou entregue á auctoridade a quem se dirige.

§ 5º

A queixa não póde tratar de assumptos outros que não o do facto que a motivou.