Artigo 182 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 182
Si o quexoso julgar injusta a solução dada á sua queixa, terá o direito de recorrer á auctoridade immediatamente superior, competente para tomar conhecimento do caso. Paragrapho único. Para apresentar o recurso de que trata este artigo, o interessado pedirá licença á auctoridade que tenha proferido a decisão.