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Artigo 182 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927

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Art. 182

Si o quexoso julgar injusta a solução dada á sua queixa, terá o direito de recorrer á auctoridade immediatamente superior, competente para tomar conhecimento do caso. Paragrapho único. Para apresentar o recurso de que trata este artigo, o interessado pedirá licença á auctoridade que tenha proferido a decisão.