Artigo 180 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 180
O militar que se julgar victima de injustiça, de mau tratamento, ou que não se conformar com uma ordem que já tenha cumprido de um seu superior, terá o direito de, respeitosamente, pedir reconsideração do acto em questão, dirigindo-se sempre pelos canaes competentes. Paragrapho único. Tratando-se de serviço ou ordem, cuja execução não precise ou possa ser immediata, o pedido de reconsideração, poderá ser feito antes da execução. Não sendo attendido, ou ainda não se conformado com a resolução dada ao seu pedido, poderá representar por escripto ao mesmo superior ou á auctoridade mais elevada.