Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 179 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927

Acessar conteúdo completo

Art. 179

As partes serão encaminhadas de modo analogo aos pedidos e requerimentos. Paragrapho único. As partes deverão ser redigidas em termos convenientes, e acompanhadas de todos os esclarecimentos, documentos e peças de convicção, exigidos pela natureza do assumpto, sem commentarios e insinuações.