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Artigo 179 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927


Art. 179

As partes serão encaminhadas de modo analogo aos pedidos e requerimentos. Paragrapho único. As partes deverão ser redigidas em termos convenientes, e acompanhadas de todos os esclarecimentos, documentos e peças de convicção, exigidos pela natureza do assumpto, sem commentarios e insinuações.