Artigo 807 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 807
O Commandante Geral poderá auctorizar o estabelecimento de barbearias, officinas de alfaiate e sapateiro nos quarteis, para servir aos officiaes e praças, de accordo com as instrucções que forem expedidas.