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Artigo 806 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927


Art. 806

E' absolutamente prohibida a presença de tropa ou qualquer ostentação de força militar, desde 8 dias antes e no dia da eleição, no logar em que esta houver de realizar-se e á distancia menor de seis kilometros. Paragrapho único. Exceptuam-se o caso de pertubação da ordem publica, em que a força poderá ser requisitada por escripto e pela maioria da mesa eleitoral.