Artigo 805 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 805
As ordens verbaes, por intermedio de praças, deverão ser evitadas sempre que for possível.
As ordens verbaes, por intermedio de praças, deverão ser evitadas sempre que for possível.