Artigo 186 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 186
As alterações occorridas quer com os officiaes do Departamento Administrativo e do Serviço de Saude, quer com as praças, serão registradas em livros próprios, que deverão existir nas respectivas unidades.