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Artigo 186 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927

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Art. 186

As alterações occorridas quer com os officiaes do Departamento Administrativo e do Serviço de Saude, quer com as praças, serão registradas em livros próprios, que deverão existir nas respectivas unidades.