JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 185 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927

Acessar conteúdo completo

Art. 185

A escripturação dos batalhões e das repartições da Força Publica será feita de accordo com os modelos approvados pelo Commandante Geral.