Artigo 184 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 184
Nenhuma auctoridade poderá deixar de dar solução a pedido, requerimento, parte, queixa ou representação, que lhe fôr dirigida em termos. CAPITULO XX Da escripturação