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Artigo 184 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927

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Art. 184

Nenhuma auctoridade poderá deixar de dar solução a pedido, requerimento, parte, queixa ou representação, que lhe fôr dirigida em termos. CAPITULO XX Da escripturação