Artigo 390 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 390
O chefe do Serviço de Saude, o auxiliar e um dos medicos pelo primeiro designado, formarão a junta de Inspecção de Saude, que terá por fim inspeccionar: 1º os officiaes que estiverem com parte de doente por espaço de cinco dias; 2º os officiaes e praças que pedirem licença para tratamento de saude, por mais de trinta dias; 3º os officiaes e praças que requererem reforma; 4º os indivíduos que pretenderem assentar praça; 5º as praças que, terminado o tempo de serviço e quiserem reengajar-se; 6º os officiaes e praças não comprehendidos nos casos anteriores, quando for ordenado pelo Commandante Geral.