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Artigo 389 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927


Art. 389

Todas as receitas destinadas aos doentes externos serão lançadas em folhas avulsas, devendo ser escriptas por extenso e trazer perfeitamente intelligiveis a data, nome e graduação do medico que as houver firmado e não só o nome e morada da pessoa para quem forem prescriptas, como o nome, graduação, corpo, fracção e numero do militar a quem será o medicamento debitado, devendo ficar assignalado o garu de parentesco, quando a receita for destinada a pessoa da família de official ou praça.