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Artigo 389 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927

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Art. 389

Todas as receitas destinadas aos doentes externos serão lançadas em folhas avulsas, devendo ser escriptas por extenso e trazer perfeitamente intelligiveis a data, nome e graduação do medico que as houver firmado e não só o nome e morada da pessoa para quem forem prescriptas, como o nome, graduação, corpo, fracção e numero do militar a quem será o medicamento debitado, devendo ficar assignalado o garu de parentesco, quando a receita for destinada a pessoa da família de official ou praça.