Artigo 553 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 553
Ao intendente incumbe: 1º ter a seu cargo as intendencias do armamento, equipamento, arreamentos, fardamento, utensilios, forragens, forragem e generos alimentícios, velando por que todos os artigos estejam bem acondicionados e solicitando providencias para esse fim; 2º não receber objecto ou genero algum sem que o mesmo seja previamente examinado; assistir á pesagem, contagem e medida dos generos acceitos pela respectiva commissão, sendo responsavel pela exactidão de tal pratica. Quando se arruinar qualquer genero ou artigo, depois de arrecadado, participal-o-á ao fiscal immediatamente, afim de que, verificada a causa do estrago, se resolva conforme as circumstancias; 3º examinar cuidadosamente, todos os dias, as intendencias a seu cargo, mandando fazer as mudanças necessarias á conservação dos objectos nellas existentes; 4º organizar, sob a inspecção do fiscal, os papeis necessarios ao recebimento de dinheiro e apresental-os ao commandante para serem assignados, devendo previamente conferir a contabilidade dos papeis das companhias; receber das repartições competentes o dinheiro destinado ao custeio do batalhão, e, depois de conferir, recolhel-o immediatamente ao cofre, acompanhado de uma nota explicativa dos fins a que é destinado; 5º receber egualmente, no descurso dos mez, as pequenas quantias que, por diffenrentes motivos, tiverem de entrar para o cofre, as quaes constarão de guias mensaes em duplicata, que servirão de documentos de receita, e discriminar a precedencia de quaes quantias e especialmente a que se referirem; 6º não fornecer objecto algum sinão á vista de pedidos rubricados pelo fiscal e despachados pelo commandante, exigindo recibo no próprio pedido; 7º responder pela exactidão do mappa carga que semestralmente deverá organizar, para o que irá tomando notas do movimento de entradas e sahidas, que serão publicados em boletim; ter escripturados sempre em dia e com o maior asseio os livros a seu cargo, de modo que possam ser inspeccionados a qualquer hora; 8º fornecer, em presença do official de dia, os viveres necessarios ao rancho, á vista dos vales organizados conforme a tabella vigente e rubricados pelo fiscal; 9º fazer entregar ás repartições competentes dos valores que, por qualquer motivo, tenham de ser recolhidas; 10. receber das repartições competentes todo o material destinado ao batalhão, passando o recibo e dando parte escripta para se fazer a necessaria carga; 11. receber tambem das repartições do batalhão todos os artigos que lhe forem apresentados, mediante documento, com o visto do fiscal e com o recolha-se do commandante; 12. apresentar no dia 1º de cada mez um mappa demonstrativo dos generos entrados durante o mez anterior para o rancho das praças e forragem dos animaes, com especificação das datas do recebimento e consumo havido e dos generos que porventura tiverem passado do mez anterior áquelle a que se referir o mappa. 13. ter a seu cargo todas as officinas que se estabelecerem no batalhão, relacionando o pessoal nellas empregado e apresentando mensalmente ao fiscal uma nota explicativa da materia prima recebida e consumida em cada uma dellas; 14. indicar ao fiscal as praças que forem precisas para o serviço da intendencia; 15. apresentar propostas para o preenchimento das vagas de sargento intendente; 16. velar pelo bom funccionamento dos medidores de electricidade.