JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 408 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927

Acessar conteúdo completo

Art. 408

Será excluido da escola e não poderá prestar exame nem realizar nova matricula sinão passado um anno do seu desligamento, alumnos que não tiver assistido a terços das aulas do anno lectivo.