Artigo 408 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 408
Será excluido da escola e não poderá prestar exame nem realizar nova matricula sinão passado um anno do seu desligamento, alumnos que não tiver assistido a terços das aulas do anno lectivo.