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Artigo 407 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927


Art. 407

A frequencia dos alumnos é obrigatoria e as faltas aos trabalhos escolares serão annotadas pelos docentes em cadernetas especiaes, devendo os commandantes de sub-unidades e chefes de repartições facilitar aos seus subordinados o comparecimento ás aulas.