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Artigo 31 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927

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Art. 31

Para o serviço da Força Publica serão alistados como soldados os cidadãos que, voluntariamente, se apresentarem para esse fim na séde do Corpo Escola. Paragrapho único. Lavrar-se-á um termo de contracto de engajamento que o alistado assignará, ou alguém por elle, e que será depois registrado em livro especialmente destinado a esse fim.