Artigo 32 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 32
Os voluntarios que se apresentarem para alistar-se no Serviço Auxiliar e no de Saude, poderão engajar-se directamente nessas unidades, desde que satisfaçam as exigencias do art. 35.