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Artigo 32 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927


Art. 32

Os voluntarios que se apresentarem para alistar-se no Serviço Auxiliar e no de Saude, poderão engajar-se directamente nessas unidades, desde que satisfaçam as exigencias do art. 35.