Artigo 349 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 349
O Serviço Auxiliar da Força Publica será directamente subordinado ao Commandante Geral e não obedecerá á organização technica.
O Serviço Auxiliar da Força Publica será directamente subordinado ao Commandante Geral e não obedecerá á organização technica.