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Artigo 350 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927

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Art. 350

O assistente militar do Secretario da Segurança Publica será o encarregado do Serviço Auxiliar, desde que tenha patente egual ou superior á dos demais officiaes do mesmo Serviço.