Artigo 350 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 350
O assistente militar do Secretario da Segurança Publica será o encarregado do Serviço Auxiliar, desde que tenha patente egual ou superior á dos demais officiaes do mesmo Serviço.