Artigo 420 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Art. 420
Os livros da bibliotheca serão incluidos na carga do batalhão, designando-se nos respectivos mappas o numero de volumes e não os titulos
Os livros da bibliotheca serão incluidos na carga do batalhão, designando-se nos respectivos mappas o numero de volumes e não os titulos